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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SÓ PODERÁ SER RECOLHIDA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO OU EQUIVALENTE ELETRÔNICO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SÓ PODERÁ SER RECOLHIDA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO OU EQUIVALENTE ELETRÔNICO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUAL

O Governo Federal, por meio de medida provisória, tornou mais rígidas as normas a serem observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas. Entre as várias alterações destacamos:

a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;

b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;

c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa;

d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato;

e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado:
e.1) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
e.2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão;
e.3) na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

(Medida Provisória nº 873/2019 – DOU 1 de 1º.03.2019 – Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

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